Contrato de Prestação de Serviços Educacionais
FAITAD
FACULDADE INTERDENOMINACIONAL TEOLÓGICA KERIGMA DIDACHE .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
O presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, neste ato denominado simplesmente “FAITAD” e, representado pelo seu Diretor Executivo ao final qualificado; órgão da , devidamente inscrita no , cujo Estatuto encontra-se registrado no Livro ENTIDADE EDUCACIONAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 3º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE NOTAS É REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS É PROTESTO DE TITULOS CIVIL –PROTOCOLO Nº 09/110988-4 DE 08/01/2010 SOB: Nº 53101128804 EM BRASÍLIA/DF .MANTENEDORA CETEAD-SERVIÇOS EDUCACIONAIS KERIGMA DIDACHE– CNPJ:11.391.973/0001-15 IE-CF/DF: 07.533.139/001-03 , o qual tem entre o “CONTRATANTE” ao final qualificado, os termos a seguir contidos:
Cláusula Primeira: A “FAITAD” se obriga a ministrar ao “CONTRATANTE”, através de CD-ROM, APOSTILAS, TUTORIA e demais atividades escolares, as disciplinas alencadas em sua à Distancia, exposta no site da instituição;
Cláusula Segunda: É de inteira responsabilidade da “FAIATD” o planejamento e prestação dos serviços ora contratados, no que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providencias que as atividades docentes exigirem, obedecendo a seu exclusivo critério, sem ingerência do “CONTRATANTE”. As aulas serão ministradas à Distância (ON-LINE/APOSTILAS IMPRESSA),levando-se em consideração o conteúdo e a técnica pedagógica do que determina a EAD (Educação a Distancia). Após concluído todas as disciplinas da grade respectiva, a FAITAD obriga-se a emitir e enviar o Certificado de Conclusão do Curso em nome do CONTRATANTE.
Cláusula Terceira: A configuração formal do ato de matrícula para o curso se procede pelo preenchimento do formulário próprio, fornecido pela “FAITAD”, denominado Formulário de Matrícula (inserido no site da Instituição) e pelo pagamento da TAXA DE INSCRIÇÃO;
Cláusula Quarta: O “CONTRATANTE” submete-se às normas do Regimento Interno da “FAITAD” e as demais obrigações constantes na Legislação aplicável à área de ensino e, ainda às normas emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria;
Cláusula Quinta: Como contraprestação pelos serviços a serem prestados o “CONTRATANTE” se compromete a adquirir da“FAITAD” os CD-RONS e APOSTILAS de cada disciplina que compõem o curso, pelo preço estabelecido na tabela implícita no site da instituição;
Parágrafo Único: No caso do aluno não entregar as matérias para revisão e correção por um tempo superior a 90 (noventa) dias, será considerado desistente e para retornar deverá pagar nova taxa de inscrição.
Cláusula Sexta: Os valores constantes previstos na clausula quinta incluem, exclusivamente, a prestação dos serviços descritos na cláusula primeira; sendo que o valor da contraprestação nas demais atividades, de caráter não obrigatório, inclusive as extracurriculares, será fixada a cada serviço pela “FAITAD”; ficando certo de que não estão incluídos neste contrato os serviços especiais de reforço, dependências, segunda chamada de prova ou exame, segunda via de documentos e material didático de uso do aluno;
Cláusula Sétima: Caso alguma alteração legislativa ou normativa, emanadas dos poderes públicos, ou qualquer outro evento externo altere o equilíbrio econômico e implique em comprovada variação dos custos ou das receitas da “FAITAD”, os valores das contraprestações serão revistos, de modo a manter o equilíbrio da equação econômico-financeira resultante do presente contrato;
Cláusula Oitava: O presente contrato tem duração para o tempo que durar o curso, como instruído no site, e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
1) Pelo “CONTRATANTE”:
a) por desistência formal;
b) por transferência formal.
2) Pela “FAITAD”:
a) por desligamento nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo Único: Em todos os casos fica o “CONTRATANTE” obrigado a pagar o valor da contraprestação do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existente, sendo que a não devolução das provas ou abandono do Curso por parte do “CONTRATANTE” não retira do mesmo a obrigação do pagamento das contraprestações vencidas e vincendas até a formalização do afastamento, formulado através de requerimento escrito à Secretaria da “FAITAD”.
Cláusula Nona: O presente contrato tem força de título executivo, na forma prevista no artigo 585, II do CPC, não podendo ser alegada sua iliquidez, vez que o valor devido é apurável por simples operação aritmética com base nos índices legais advindos de Convenções, Dissídios ou Acordos Coletivos de Trabalho;
Cláusula Décima: O “CONTRATANTE” declara ter ciência inequívoca de que não lhe será enviado qualquer material didático e provas se houver débitos junto a tesouraria da “FAITAD”,
Clausula Décima Primeira: O “CONTRATANTE” declara ter ciência inequívoca de que as disciplinas, as normas e as condutas deste Seminário serão as ditas nas Sagradas Escrituras, a “BÍBLIA” e que adotará as normas da descrita na e que em nenhum momento desviará destas normas. Declara ainda o “CONTRATANTE” ter ciência inequívoca de que o presente curso contratado é de NATUREZA LIVRE, sem reconhecimento pelo MEC.
Clausula Décima Segunda: Este contrato entra em vigor na data de sua aceitação autenticada pela ficha de matrícula e o efetivo depósito da Taxa de Inscrição;
Cláusula Décima Terceira: Para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, assinam com as testemunhas presenciais abaixo qualificadas.
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