Estatuto Geral Social
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO
ARTIGO: 1º.
Departamento de Educação da FAITAD- FACULDADE INTERDENOMINACIONAL TEOLÓGICA KERIGMA DIDACHE , ,que adota a sigla “FAITAD”, Somos A FAITAD , É uma é Escola Evangélica Cristã Social Civil Educacional Interdenominacional civil Teológica de Ensino Religioso, Missionária Assistencial de direito privado, sem fins lucrativos, Cultural de Natureza Jurídico Livre, sediado cidade de BRASÍLIA/DF , de PESSOA JURÍDICA ASSOCIAÇÃO PRIVADA de NATUREZA JURÍDICA. Sem Fins Lucrativo de Formação teológica de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto Social e pelas demais disposições legais de Atividades Principal CURSOS DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA POR EXTENSÃO que lhe forem aplicadas. De ora em diante será referido neste Estatuto Social pela sigla FAITAD e reger-se-á pelas Leis da União e do Estado , por este Estatuto e pelas resoluções da Assembléia Geral.Avançada Teológica - mas com uma visão interdenominacional, sem fins econômicos, autônoma e independente que ministra cursos livres de teologia, Nesta Cidade Endereço ESCRITÓRIO GERAL FILIAL SEDE CAIXA POSTAL: 5201 CEP: 72010-971 BRASILIA/DF ,Não pregamos, nem levantamos bandeiras denominacionais, Interdenominacional de orientação - Pentecostal,.e assim doravante designada neste Estatuto, com gestão e estatuto próprios, de acordo com a legislação vigente. Tem natureza Jurídica educacional-religiosa que tem por finalidade ministrar ensino de Teologia Educação Cristã e Música Sacra, ensino filosófico-humanístico, sócio-religioso, com o objetivo precípuo de preparar obreiros e ministros para as Igrejas, bem como para liderança geral das atividades religiosas evangélicas, podendo, também, promover e ministrar cursos de formação secular, além de Cursos e Aulas Especiais à distância, bem como em outras dependências ou localidades.
O Dec-Lei nº 1.051, de 21 Out. 69 – autoriza a validação dos estudos: "Aos portadores de diplomas e cursos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa" (Art. 1º) – 2º, que dispõe sobre o aproveitamento em Cursos de Licenciatura dos egressos de tais Instituições. Amparo Constitucional, Reconhecido e Auto-Regulamentado pela lei:1821 de 12/03/1953,Dec. De lei 34.330 de 21/10/1953.Dec. De lei 9394/96 e 9457/1997 e Pareceres 97/99;296/99 e 765/99 do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e Artigos 5*$ 8* e 9* e Artigo 210 $ 1* da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. a partir deste momento de acordo com Ata da Assembleia Geral, passará a atender pela razão social , o qual é uma instituição científico-educacional superior, assumindo sua personalidade jurídica.
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